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29 de jan. de 2010

Considerações sobre a Aposentadoria Especial

Supremo Tribunal Federal entende que na ausência de lei municipal sobre a Aposentadoria Especial, os servidores devem ser regidos pelo artigo 57 da LEI FEDERAL Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Em uma explicação grosseira, podemos dizer que o Mandado de Injunção é um remédio constitucional utilizado para compelir o poder público a editar normas obrigatórias ao pleno exercício de direitos.

Temos como exemplo de possibilidade de impetração do Mandado de Injunção o caso da Aposentadoria Especial, prevista na Constituição Federal, e que depende de normas infraconstitucionais para que passe a ter aplicação.

A Constituição Federal prevê em seu artigo 40, parágrafo 4º, inciso I,II e III, uma exceção à regra da aposentadoria integral, para os casos de portadores de deficiência; trabalhadores que exerçam atividades de risco e trabalhadores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com a possibilidade de redução de, no mínimo, 05 (cinco) anos no tempo de contribuição, bem como, a não exigência da idade mínima para aposentar.

Ao prever essas possibilidades, a Constituição Federal deixou a cargo dos Poderes Executivos (União, Estados e Municípios) a regulamentação da aposentadoria especial aos seus servidores, que passaria a ser concedida através de lei complementar.

Contudo, muitos dos entes federados, como o caso da Cidade de São Paulo, ainda não editaram a referida lei complementar.

Na ausência da lei regulamentadora da Aposentadoria Especial, os servidores que pretenderem seguir o rito normal para alcançar a aposentadoria somente poderão se aposentar após terem cumprido as exigência previstas no parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição Federal, tanto em relação ao tempo de contribuição, quanto em relação à idade mínima.

Para que não tenha que aguardar a boa vontade do Poder Executivo em editar a lei da aposentadoria especial, nem aguardar que tenha alcançado o longo tempo de contribuição, tampouco aguardar que alcance a idade mínima, o servidor que preencher os requisitos previstos no parágrafo 4º da Constituição Federal poderá se socorrer das vias judiciais para fazer valer o seu direito à aposentadoria especial.

Vejamos abaixo o que diz o texto constitucional sobre este tema:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

No STF está tramitando a PSV (Proposta de Súmula Vinculante) n.º 45, que regulamentará os procedimentos a serem seguidos pelo Poder Judiciário no caso de omissão de legislação a respeito da Aposentadoria Especial.
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Clique na imagem abaixo:
Em Mandado de Injunção impetrado pelo SISMUC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA, em favor dos Guardas Municipais daquela cidade, o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora que se imputou ao Poder Público, garantir, aos filiados à entidade sindical, o direito de ter os seus pedidos de aposentadoria especial analisados, pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91

Vejam abaixo o artigo da lei e também o resumo da decisão:

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

RESUMO DE DECISÃO DO STF

Trata-se de mandado de injunção que objetiva a colmatação de alegada omissão estatal no adimplemento de prestação legislativa determinada no art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição da República.

A parte ora impetrante enfatiza o caráter lesivo da omissão imputada ao Senhor Presidente da República, assinalando que a lacuna normativa existente, passível de integração mediante edição da faltante lei complementar, tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial.

O Senhor Presidente da República – autoridade impetrada – encaminhou informações prestadas pela douta Advocacia-Geral da União, propugnando pela denegação deste mandado de injunção.

Cabe reconhecer, desde logo, a possibilidade jurídico- -processual de utilização do mandado de injunção coletivo.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir o ajuizamento da ação injuncional coletiva por parte de organizações sindicais, como a de que ora se trata, e entidades de classe.

Sendo esse o contexto, cabe verificar se se revela admissível, ou não, na espécie, o remédio constitucional do mandado de injunção.

Na realidade, o retardamento abusivo na regulamentação legislativa do texto constitucional qualifica-se - presente o contexto temporal em causa - como requisito autorizador do ajuizamento da ação de mandado de injunção.

Isso significa, portanto, que o mandado de injunção deve ser visto e qualificado como instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas, em sua eficácia, pela inaceitável omissão do Poder Público, impedindo-se, desse modo, que se degrade, a Constituição, à inadmissível condição subalterna de um estatuto subordinado à vontade ordinária do legislador comum.

Na verdade, o mandado de injunção busca neutralizar as conseqüências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais revestidos de eficácia limitada, cuja incidência - necessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles diretamente fundados - depende, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador.

O exame dos elementos constantes deste processo, no entanto, evidencia que existe, na espécie, o necessário vínculo de causalidade entre o direito subjetivo à legislação, invocado pela parte impetrante, e o dever do Poder Público de editar a lei complementar a que alude o art. 40, § 4º, da Carta da República, em contexto que torna plenamente admissível a utilização do “writ” injuncional.

Passo, desse modo, a analisar a pretensão injuncional em causa.

No caso, o impetrante solicita seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos.

Sendo assim, em face das razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, concedo a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora que se imputou ao Poder Público, garantir, aos filiados à entidade sindical ora impetrante, o direito de ter os seus pedidos de aposentadoria especial analisados, pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Comunique-se.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

Autor das considerações: Marcos Bazzana Delgado, Presidente da Associação de Inspetores das Guardas Municipais

Fonte:http://associacaodeinspetores.blogspot.com

3 comentários:

BLOG DO NAVAL GUARDA MUNICIPAL disse...

Grande Assessor, muito bom mesmo sua análise, abraços, Naval

29 de janeiro de 2010 às 19:41
Gilberto Silva disse...

Vamos dar conhecimento aos nossos representantes Legisladores, Associações, Sindicatos e outros que possam engajar nesta empreitada em pró das GUARDAS CIVIS.

Obs.: Meus parabéns ao Autor das considerações: Marcos Bazzana Delgado, Presidente da Associação de Inspetores das Guardas Municipais.

GC 1ªCL Gilberto / Cotia – SP.

29 de janeiro de 2010 às 20:48
Associação de Inspetores das Guardas Municipais disse...

Agradeço a referência e parabenizo o Blog de Cotia pelo excelente serviço de levar a comunicação e a informação aos operadores da lei e à população em geral.

30 de janeiro de 2010 às 10:15

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