Aposentadoria Especial.
Nesta segunda-feira dia 15 de março/2010, recebi a cópia do MANDADO DE
INJUNÇÃO referente à APOSENTADORIA ESPECIAL, que a SINDGUARDAS de SP., na pessoa do Presidente Sr. Carlos Augusto, muito gentilmente nos forneceu a cópia na integra, para que adequássemos as nossas necessidades. De imediato foi encaminhado a Assessoria Jurídica da Secretaria de Segurança de Cotia - Dr. Francisco Leite e Sr. Romildo Borges, bem como ao Secretario de Segurança Dr. Nelson Bruno e o Secretario Adjunto Sr. Cilso Vieira Cardoso.
INJUNÇÃO referente à APOSENTADORIA ESPECIAL, que a SINDGUARDAS de SP., na pessoa do Presidente Sr. Carlos Augusto, muito gentilmente nos forneceu a cópia na integra, para que adequássemos as nossas necessidades. De imediato foi encaminhado a Assessoria Jurídica da Secretaria de Segurança de Cotia - Dr. Francisco Leite e Sr. Romildo Borges, bem como ao Secretario de Segurança Dr. Nelson Bruno e o Secretario Adjunto Sr. Cilso Vieira Cardoso.A Assessoria Jurídica estava no aguardo deste documento para acrescentar na fundamentação do referido pedido de APOSENTADORIA ESPECIAL para os Guardas Civis de Cotia.
Vamos agora torcer para que todo o tramite legal seja bem sucedido e apreciado com a valorização aos profissionais da Guarda Civil de Cotia.
Agradeço novamente ao Sr. Carlos Augusto que atendeu prontamente meu pedido.
Segue abaixo matéria em que o:
Ministro do Supremo Tribunal Federal acolhe Mandado de Injunção e solicita informações ao Presidente da República.
O Ministro do STF José Antônio Dias Toffoli, acolheu o mandado de injunção impetrado pelo SindGuardas-SP, contra o Presidente da República em razão da falta de regulamentação do paragrafo 4º, artigo 40 da Constituição Federal.
Embora o SindGuardas-SP tenha solicitado a intimação de São Paulo como litisconsorte passivo, em sua decisão o Ministro Dias Toffoli declarou a ilegitimidade, definido que a regulamentação do parágrafo 4º, artigo 40 da Constituição Federal deve ser feito através de legislação federal.
Reconheceu a mora legislativa na regulamentação e apontou outras decisões do STF em casos semelhantes :
“No mérito, registro que esta Suprema Corte vem reconhecendo a mora da autoridade competente para a regulamentação da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal e determinando a aplicação, por analogia, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, após a comprovação da situação fática perante a autoridade administrativa. Nesse sentido os Mandados de Injunção nos 721/DF, Tribunal Pleno, DJe de 30/11/07, e 758/DF, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/08, ambos da relatoria do Ministro Marco Aurélio.”
Fonte:http://www.sindguardas-sp.org.br/site/noticias.asp?id_noticia=56974359
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GC 1ªCL Gilberto / Cotia-SP.
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