Aprovada a Lei que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais do Brasil
Nesta Sexta-feira (08), a Presidenta Dilma Rousseff, sancionou a LEI 13022/2014 que regulamenta as Guarda Municipais de todo o Brasil.
Esta lei de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá de 2003 chega para regularizar o trabalho que a muito é feito em vários municípios do Brasil por homens que lutam contra o crime e que agora tem seu devido valor reconhecido.
LEI N 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 Esta Lei institui normas gerais para as guardas
municipais, disciplinando o § 8 do
art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2 Incumbe
às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme
previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as
competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3 São princípios mínimos de atuação das guardas
municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício
da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e
diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4 É competência geral das guardas municipais a
proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do
Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso
especial e os dominiais.
Art. 5 São competências específicas das guardas
municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do
Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem
como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que
atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território
do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens,
serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de
segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus
integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais
das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem
conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de
forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual
ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico,
cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas
educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em
suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de
soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de
segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da
União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas
sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de
polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de
flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando
possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local,
conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos
de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à
violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na
proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança
escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo
discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a
implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a
guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de
segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres
de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste
artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à
continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6 O Município pode criar, por lei, sua guarda
municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao
chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7 As guardas municipais não poderão ter efetivo
superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em
Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em
Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em
Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo
não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida
em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual
deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8 Municípios limítrofes podem, mediante consórcio
público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira
compartilhada.
Art. 9 A guarda municipal é formada por servidores
públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme
disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo
público na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social
e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser
estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda
municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com
suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular
nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional
de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de
formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal,
tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3.
§ 1 Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar
se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2 O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios
interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo
conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3 O órgão referido no § 2 não pode ser o mesmo
destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será
acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de
fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas
com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que
utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos
integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria,
independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o
número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer
recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes
orientação, informação e resposta.
§ 1 O Poder Executivo municipal poderá criar órgão
colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do
Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os
objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a
adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos
resultados obtidos.
§ 2 Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda
será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão
relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá
código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar
sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais
deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou
entidade.
§ 1 Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a
guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros,
preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa
social, atendido o disposto no caput .
§ 2 Para ocupação dos cargos em todos os níveis da
carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o
sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3 Deverá ser garantida a progressão funcional da
carreira em todos os níveis.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de
arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma
de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da
adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de freqüência de
rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento
à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de
condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não
pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e
graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas
municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das
Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de
Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniformes e
equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais
existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no
prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras
denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal,
guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193 da Independência e 126
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
Por: Souza Lima
1 comentários:
Temos que requerer em caráter de urgência o porte de calibres restritos igual foi aprovada aos ASPs e AEVPS pois ainda trabalhamos com pistolas .380 e isso tem que mudar urgente!
7 de outubro de 2014 às 14:52Postar um comentário