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18 de ago. de 2014

Lei nº 15.552, de 12 de agosto de 2014 de São Paulo Proíbe a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos prisionais

O governador Geraldo Alckmin (PSDB), candidato à reeleição, sancionou nesta quarta-feira (13) uma lei que proíbe a revista íntima de visitantes nos presídios do Estado de São Paulo, conhecida como "revista vexatória". A proibição é uma antiga reivindicação de grupos de defesa dos direitos humanos.
So Paulo no ter mais revista vexatria de visitantes em presdios
Os visitantes não terão mais que se submeter a procedimentos que incluíam despir-se diante de guardas prisionais, realizar agachamentos ou saltos e até fazer exames clínicos invasivos.
A lei prevê que os visitantes terão que passar por uma revista mecânica, que deve incluir detectores de metal, aparelhos de raio-x ou scanners corporais.
Caso alguma substância ou objeto ilícito seja encontrado pela busca mecânica, o visitante pode optar por desistir de ingressar no presídio ou se dirigir até um ambulatório onde um médico fará exames para confirmar ou descartar a suspeita.
Para Paulo Malvezzi, assessor jurídico nacional da Pastoral Carcerária, a lei deve ser comemorada, mas sua aplicação precisa ser fiscalizada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos prisionais proibidos de realizar revista íntima nos visitantes. Ver tópico
Parágrafo único - Os procedimentos de revista dar-se-ão em razão de necessidade de segurança e serão realizados com respeito à dignidade humana. Ver tópico
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se: Ver tópico
- vetado; Ver tópico
II - visitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento; Ver tópico
III - revista íntima: todo procedimento que obrigue o visitante a: Ver tópico
1 - despir-se;
2 - fazer agachamentos ou dar saltos;
3 - submeter-se a exames clínicos invasivos.
Artigo 3º - Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, a qual deverá ser executada, em local reservado, por meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento prisional, tais como: Ver tópico
- “scanners” corporais; Ver tópico
II - detectores de metais; Ver tópico
III - aparelhos de raios X; Ver tópico
IV - outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante revistado. Ver tópico
Artigo 4º - Na hipótese de suspeita justificada de que o visitante esteja portando objeto ou substância ilícitos, identificada durante o procedimento de revista mecânica, deverão ser tomadas as seguintes providências: Ver tópico
- o visitante deverá ser novamente submetido à revista mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente do usado na primeira vez, dentre os elencados no artigo 3º da presente lei; Ver tópico
II - persistindo a suspeita prevista do “caput” deste artigo, o visitante poderá ser impedido de entrar no estabelecimento prisional; Ver tópico
III - caso insista na visita, será encaminhado a um ambulatório onde um médico realizará os procedimentos adequados para averiguar a suspeita. Ver tópico
Parágrafo único - Na hipótese de ser confirmada a suspeita descrita no “caput” deste artigo, encontrando-se objetos ilícitos com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Ver tópico
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Ver tópico
Artigo 6º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Ver tópico
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de agosto de 2014.
Geraldo Alckmin
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de agosto de 2014.
Publicado em : D.O.E. de 13/8/14 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 13/08/2014 11:49 15552.doc

Fonte: JusBrasil
Por: Souza Lima

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